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Jurisprudência


RHC 59380 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0099947-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 2. Caso em que a recorrente foi denunciada por haver se associado a alguns dos corréus, envolvendo, inclusive, menores, de forma estável e permanente, em organização criminosa voltada à narcotraficância, mais especificamente o Primeiro Comando da Capital, que abastecia os traficantes locais, além de compor uma associação em menor escala, vinculada ao PCC, para o tráfico na cidade de Ouro Fino/MG, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva. 3. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade ilícita, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática delituosa, evitando a reiteração. 4. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e imprescindível para o fim de resguardar a ordem e saúde pública, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 5. A quantidade do material tóxico capturado - mais de 213 Kg (duzentos e treze quilos) de maconha - é fator que revela profunda dedicação à narcotraficância, concretizando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 7. A tese de excesso de prazo não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 8. Ademais, apresentadas alegações finais, fica superado o alegado excesso de prazo na instrução criminal, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC 59.380/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 213 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 95024-SP, HC 132172(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 60897-MG, RHC 69173-PR
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