RHC 59413 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0103810-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA.
PROBABILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. O fato de o recorrente possuir outras passagens criminais, inclusive com condenações anteriores pela prática de idênticos delitos, geradora de reincidência, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
2. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, diante de seus antecedentes criminais negativos.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.413/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA.
PROBABILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. O fato de o recorrente possuir outras passagens criminais, inclusive com condenações anteriores pela prática de idênticos delitos, geradora de reincidência, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
2. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, diante de seus antecedentes criminais negativos.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.413/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 38764-MG, RHC 40141-SP
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