RHC 59418 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0100418-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual se apura a prática de três delitos, por duas acusadas. Constata-se que já houve interrogatório das rés e inquirição das testemunhas, tendo havido necessidade de expedição de carta precatória. Verifica-se, assim, que a instrução processual se aproxima do fim e que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado que faz do tráfico seu meio de vida e responde a outro processo no qual se apura prática de idêntico delito, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 59.418/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, no qual se apura a prática de três delitos, por duas acusadas. Constata-se que já houve interrogatório das rés e inquirição das testemunhas, tendo havido necessidade de expedição de carta precatória. Verifica-se, assim, que a instrução processual se aproxima do fim e que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado que faz do tráfico seu meio de vida e responde a outro processo no qual se apura prática de idêntico delito, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 59.418/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - HC 316639-CE, RHC 58506-SP, RHC 54465-GO(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 60049-MG, RHC 53645-SC, RHC 50527-RR
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