RHC 59437 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0103125-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Inviável examinar a questão referente à aventada nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando não foi objeto de exame no aresto impugnado, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, demonstrada pelas circunstâncias do delito perpetrado.
3. Caso de roubo majorado pelo concurso de três agentes, que previamente organizados, assaltaram um estabelecimento comercial, no qual um dos recorrentes adentrou à loja e, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, compeliu um funcionário do local a lhe entregar a quantia existente no caixa, enquanto os outros dois réus o aguardavam dentro de um veículo a fim de auxiliarem em sua fuga.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
7. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
8. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados regime mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
9. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 59.437/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Inviável examinar a questão referente à aventada nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando não foi objeto de exame no aresto impugnado, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, demonstrada pelas circunstâncias do delito perpetrado.
3. Caso de roubo majorado pelo concurso de três agentes, que previamente organizados, assaltaram um estabelecimento comercial, no qual um dos recorrentes adentrou à loja e, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, compeliu um funcionário do local a lhe entregar a quantia existente no caixa, enquanto os outros dois réus o aguardavam dentro de um veículo a fim de auxiliarem em sua fuga.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
7. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
8. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados regime mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
9. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 59.437/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento,
concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] em alguns tipos de delito, como o roubo - crime
patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou
grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente
ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se
pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou
mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de
meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta,
essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior
Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes, mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja,
em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA NOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 254554-RN(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MODO DE EXECUÇÃO DOCRIME - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 104877, RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STF - HC 89089, HC 118090, HC 91470, HC 10796, HC 118528(PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
Sucessivos
:
RHC 64351 SP 2015/0245740-7 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
Mostrar discussão