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Jurisprudência


RHC 59457 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0108708-9

Ementa
ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE ASSOMBRA A CIDADE E ALARMA A POPULAÇÃO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o recorrente teria praticado o delito de receptação qualificada, é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes). 2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. A circunstância de a modalidade criminosa praticada pelo réu "vir assombrando a cidade de São Paulo, cada vez mais alarmada com o aumento do número desse delito na cidade" não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes). 3. A alegação de que o crime foi cometido em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima apenas repete os elementos característicos do próprio tipo penal, que não determina, por si só, a gravidade concreta da infração, muito menos o cárcere provisório. 4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal. 5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 59.457/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 336680-PR, HC 329418-SP(PRISÃO CAUTELAR - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 277342-MS, HC 200509-MG, HC 110947-SP, HC 100292-SP, HC 311365-SP
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