RHC 59465 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0108703-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INADMISSÍVEL A ANÁLISE NESTA VIA. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3) EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Resta inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus, o enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em vista o necessário exame de provas apresentadas que, sob uma breve análise, se mostram aptas a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a vultosa quantidade de droga movimentada pela articulada organização criminosa, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
- A alegação de excesso de prazo não foi debatida perante o Tribunal de origem, ficando inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 59.465/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INADMISSÍVEL A ANÁLISE NESTA VIA. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3) EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Resta inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus, o enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em vista o necessário exame de provas apresentadas que, sob uma breve análise, se mostram aptas a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a vultosa quantidade de droga movimentada pela articulada organização criminosa, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
- A alegação de excesso de prazo não foi debatida perante o Tribunal de origem, ficando inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 59.465/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO -INVIABILIDADE) STJ - RHC 54986-SP, RHC 55655-SE(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 299442-MG, RHC 58208-MS, HC 316985-RS(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - MATÉRIA NÃO ANALISADA -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 49090-RS
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