RHC 59467 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0108704-1
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES FORA DO ESTADO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a segregação preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento do recorrente em organização criminosa responsável pela circulação de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, inclusive com ramificações fora do Estado de São Paulo, bem como o fato de ele se encontrar foragido.
3. A evasão do recorrente do distrito da culpa demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, o que já é suficiente para embasar sua segregação cautelar. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 59.467/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES FORA DO ESTADO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a segregação preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento do recorrente em organização criminosa responsável pela circulação de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, inclusive com ramificações fora do Estado de São Paulo, bem como o fato de ele se encontrar foragido.
3. A evasão do recorrente do distrito da culpa demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, o que já é suficiente para embasar sua segregação cautelar. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 59.467/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 321511-MG, HC 320717-BA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 52148-RS