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Jurisprudência


RHC 59507 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0109517-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. - Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016). - Na espécie, contudo, é significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal, ante o fato de o recorrente ter sido surpreendido com considerável quantidade de pescado em período no qual, sabidamente, é proibida a pesca, demonstrando a relevância do dano causado e o risco criado à estabilidade do meio ambiente pela prática notadamente ilícita. Precedentes. - Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 59.507/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Tema: Meio Ambiente. Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de pesca em período de defeso.
Informações adicionais : "Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada [...]". "[...] a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que, sendo crime formal, pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP)(CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -APLICABILIDADE - HIPÓTESE) STJ - AgRg no REsp 1558312-ES, RHC 58247-RR(CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -APLICABILIDADE - QUANTIDADE DE PESCADO - IRRELEVÂNCIA) STJ - REsp 1620778-SC(CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - REsp 1279864-SP, RESP 1489798-SC, ARESP 665254-SC
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