RHC 59518 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0111259-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESÍDIA DO PACIENTE AO INFORMAR SEU ENDEREÇO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE ATUAL DAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CERTA DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
2. Não há ilegalidade ou abuso na determinação de medida cautelar que consiste na proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, inciso IV, do CPP), juntamente com a entrega de passaporte (art. 320 do CPP), quando se verifica postura desidiosa do paciente que por três vezes forneceu endereço nos autos, mas neles não foi encontrado.
3. De outro lado, embora decorrido o tempo sem novos riscos provocados pelo paciente, não se tem como certa a desnecessidade atual dessas medidas, com mínimo gravame gerado - anormais dificuldades tampouco provadas - somente acaso certa a não necessidade dessa medida caberia a concessão da ordem.
4. Recurso improvido.
(RHC 59.518/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESÍDIA DO PACIENTE AO INFORMAR SEU ENDEREÇO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE ATUAL DAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CERTA DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
2. Não há ilegalidade ou abuso na determinação de medida cautelar que consiste na proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, inciso IV, do CPP), juntamente com a entrega de passaporte (art. 320 do CPP), quando se verifica postura desidiosa do paciente que por três vezes forneceu endereço nos autos, mas neles não foi encontrado.
3. De outro lado, embora decorrido o tempo sem novos riscos provocados pelo paciente, não se tem como certa a desnecessidade atual dessas medidas, com mínimo gravame gerado - anormais dificuldades tampouco provadas - somente acaso certa a não necessidade dessa medida caberia a concessão da ordem.
4. Recurso improvido.
(RHC 59.518/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282
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