RHC 59520 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0111277-8
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE. INJÚRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Restou clara a ciência do recorrente que o descumprimento das medidas impostas ensejariam a medida extrema de prisão. Os autos comprovam as diversas ameaças de morte por mensagens de texto (e-STJ, fls. 230-241 e fls. 264-265) e o fato de no dia seguinte à sua intimação pessoal quanto a medida protetiva, conforme havia prometido nas ameaças, o recorrente se dirigiu ao prédio da vítima vindo a ser flagrado pela polícia e direcionado a Delegacia, reforçando ainda mais o destemor e a audácia da parte infratora.
3. O Juiz de 1º grau indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação do acusado, para garantia da ordem pública, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas (art. 313, III, do Código de Processo Penal).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.520/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE. INJÚRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Restou clara a ciência do recorrente que o descumprimento das medidas impostas ensejariam a medida extrema de prisão. Os autos comprovam as diversas ameaças de morte por mensagens de texto (e-STJ, fls. 230-241 e fls. 264-265) e o fato de no dia seguinte à sua intimação pessoal quanto a medida protetiva, conforme havia prometido nas ameaças, o recorrente se dirigiu ao prédio da vítima vindo a ser flagrado pela polícia e direcionado a Delegacia, reforçando ainda mais o destemor e a audácia da parte infratora.
3. O Juiz de 1º grau indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação do acusado, para garantia da ordem pública, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas (art. 313, III, do Código de Processo Penal).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.520/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] têm o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal decidido que a 'iliquidez quanto aos fatos alegados na
impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada
da ação de 'habeas corpus', que constitui remédio processual que não
admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de
matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de
prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 36063-MG, RHC 48942-MG(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÕES QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -INVIABILIDADE) STF - HC 108834 STJ - HC 296938-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 55048-RS
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