RHC 59521 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0111279-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento das medidas cautelares por ocasião da concessão da liberdade provisória, além de se tratar de reincidente específico, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.521/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento das medidas cautelares por ocasião da concessão da liberdade provisória, além de se tratar de reincidente específico, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.521/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS À PRISÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 49126-MG, HC 281472-MG, HC 269431-GO, HC 275590-BA
Sucessivos
:
HC 364751 MS 2016/0198960-7 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016HC 342885 SP 2015/0301848-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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