- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 59544 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0112399-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANUTENÇÃO DO PRESO EM ESTABELECIMENTO DESTINADO AO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, pois a ineficiência do aparato estatal não pode prejudicar o direito alcançado pelo condenado. 2. Na espécie, alega o recorrente que foi beneficiado com a progressão do regime fechado para o semiaberto, desde o dia 6/8/2014, por decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP. Todavia, por falta de vaga, encontra-se segregado no regime anterior. 3. Ocorre que, in casu, a Vara de Execuções Criminais, no dia 3/2/2015, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto do ora recorrente ante a ocorrência de prisão preventiva, conforme se extrai de certidão lavrada nos autos. 4. Com efeito, não tem o recorrente direito à transferência para regime menos gravoso, conforme ressaltou, com propriedade, o Ministério Público Federal: "Ocorre que na espécie, a situação atual do sentenciado encontra-se justificada por decisão que decretou sua prisão preventiva em razão do cometimento de outro delito, nos autos do processo n° 0009034-62.2014.4.03.6119, não sendo possível nem mesmo sua colocação no regime semiaberto, anteriormente concedido". Precedentes desta Corte. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 59.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO CONCEDIDA - PRISÃO PREVENTIVADECRETADA EM OUTRO PROCESSO) STJ - HC 52118-SP, HC 30117-SP
Mostrar discussão