RHC 59556 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0111758-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A discussão da ilegalidade da prisão em flagrante torna-se superada pela perda de objeto em razão do superveniente decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos do art. 310, II, CPP, por ocasião da conversão da prisão em flagrante, admite-se a prisão preventiva pelo magistrado, de ofício, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, CPP.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tendo sido apreendido 7.508 kg de crack e 10.225 kg de cocaína, além de 2 balanças de precisão e uma grande quantidade de moeda corrente (R$ 98.383,00), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e improvido.
(RHC 59.556/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A discussão da ilegalidade da prisão em flagrante torna-se superada pela perda de objeto em razão do superveniente decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos do art. 310, II, CPP, por ocasião da conversão da prisão em flagrante, admite-se a prisão preventiva pelo magistrado, de ofício, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, CPP.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na quantidade e natureza da droga, tendo sido apreendido 7.508 kg de crack e 10.225 kg de cocaína, além de 2 balanças de precisão e uma grande quantidade de moeda corrente (R$ 98.383,00), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e improvido.
(RHC 59.556/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7.508 kg de crack e 10.225 kg de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 307781-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - CONVERSÃO DOFLAGRANTE EM PREVENTIVA) STJ - AgRg no REsp 1375198-PI
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