RHC 59564 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0113082-8
PROCESSUAL PENAL. PESCA ILEGAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
2. Na hipótese, o magistrado sentenciante decretou a prisão porque o réu descumpriu as condições de acordo da suspensão condicional do processo e porque não compareceu ao seu interrogatório, fatos que, por si sós, não justificam a medida extrema, pois a lei impõe, ao primeiro, a consequência da revogação do benefício com a retomada do processo penal e, ao segundo, a faculdade de o acusado não participar do ato, embora devidamente intimado.
3. Recurso provido para revogar a prisão cautelar.
(RHC 59.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PESCA ILEGAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
2. Na hipótese, o magistrado sentenciante decretou a prisão porque o réu descumpriu as condições de acordo da suspensão condicional do processo e porque não compareceu ao seu interrogatório, fatos que, por si sós, não justificam a medida extrema, pois a lei impõe, ao primeiro, a consequência da revogação do benefício com a retomada do processo penal e, ao segundo, a faculdade de o acusado não participar do ato, embora devidamente intimado.
3. Recurso provido para revogar a prisão cautelar.
(RHC 59.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a posição majoritária deste órgão fracionário é no
sentido de ser possível a custódia ainda que fixado o regime
intermediário, já que, mesmo nesta hipótese, o apenado deverá se
recolher à prisão, não sendo por isso correto pressupor que a
situação prisional definitiva seja mais favorável do que a própria
medida cautelar".
"Com relação ao interrogatório, o não comparecimento do
recorrente, por si só, não é justificativa plausível da custódia,
já que, segundo o entendimento desta Corte, é um ato facultado ao
réu como meio de defesa, embora obrigatório como fase a ser proposta
no processo. Isto é, a fase de interrogatório no processo penal é
imprescindível, não o sendo, entretanto, a sua realização concreta
se o réu, devidamente intimado, assim não a desejar.
E isso não traz qualquer empecilho ao processo, pois o juiz
pode sentenciar, como de fato ocorreu na espécie, ainda que o réu,
interrogado, tenha usado do seu direito constitucional de manter-se
calado ou, devidamente intimado para o ato, não quis comparecer à
audiência".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00343LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00069
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO) STJ - RHC 43567-PI, RHC 45085-PI, RHC 55739-BA(INTERROGATÓRIO - COMPARECIMENTO DO RÉU - FACULDADE) STJ - HC 87875-SP
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