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Jurisprudência


RHC 59564 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0113082-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PESCA ILEGAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação. 2. Na hipótese, o magistrado sentenciante decretou a prisão porque o réu descumpriu as condições de acordo da suspensão condicional do processo e porque não compareceu ao seu interrogatório, fatos que, por si sós, não justificam a medida extrema, pois a lei impõe, ao primeiro, a consequência da revogação do benefício com a retomada do processo penal e, ao segundo, a faculdade de o acusado não participar do ato, embora devidamente intimado. 3. Recurso provido para revogar a prisão cautelar. (RHC 59.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] a posição majoritária deste órgão fracionário é no sentido de ser possível a custódia ainda que fixado o regime intermediário, já que, mesmo nesta hipótese, o apenado deverá se recolher à prisão, não sendo por isso correto pressupor que a situação prisional definitiva seja mais favorável do que a própria medida cautelar". "Com relação ao interrogatório, o não comparecimento do recorrente, por si só, não é justificativa plausível da custódia, já que, segundo o entendimento desta Corte, é um ato facultado ao réu como meio de defesa, embora obrigatório como fase a ser proposta no processo. Isto é, a fase de interrogatório no processo penal é imprescindível, não o sendo, entretanto, a sua realização concreta se o réu, devidamente intimado, assim não a desejar. E isso não traz qualquer empecilho ao processo, pois o juiz pode sentenciar, como de fato ocorreu na espécie, ainda que o réu, interrogado, tenha usado do seu direito constitucional de manter-se calado ou, devidamente intimado para o ato, não quis comparecer à audiência".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00343LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00069
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO) STJ - RHC 43567-PI, RHC 45085-PI, RHC 55739-BA(INTERROGATÓRIO - COMPARECIMENTO DO RÉU - FACULDADE) STJ - HC 87875-SP
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