RHC 59574 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0112856-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE BASEADA NOS MESMO ARGUMENTOS QUE FIZERAM O JUÍZO A QUO DECRETAR A MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Em acesso ao site do Tribunal de origem - www.tjrs.jus.br -, constata-se que, em 28/07/2015, foi proferida sentença, condenando o paciente às penas totais de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, nos mesmos moldes da denúncia. Destaque-se que, como não foram acrescidos fundamentos novos, o caso é de conhecimento do presente recurso, pois a sentença não constituiu um título novo em relação aos motivos da custódia do paciente.
3. No caso, pela leitura da decisão que decretou a custódia preventiva, do acórdão recorrido e da sentença condenatória, verifica-se que houve fundamentação efetiva da necessidade da prisão do recorrente, com base na gravidade concreta do crime, ante o modus operandi em que foi praticado o delito de receptação, uma vez que o acusado conduzia um veículo que sabia ser produto de crime, com a placa trocada e, após capotar com o carro, fugiu do local, sendo avistado pelos policiais que o perseguiram e prenderam-no.
4. Por sua vez, o periculum libertatis restou evidenciado pelos antecedentes do recorrente, que possui duas condenações pelo delito de tráfico e ainda responde por um homicídio, circunstância que aponta a necessidade de acautelar a ordem pública da possibilidade da prática de novos delitos.
5. Tendo a sentença condenatória reconhecido a autoria do paciente e a materialidade do crime, é ilógica a concessão de liberdade provisória, ainda mais para quem respondeu preso a todo o processo.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.574/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE BASEADA NOS MESMO ARGUMENTOS QUE FIZERAM O JUÍZO A QUO DECRETAR A MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Em acesso ao site do Tribunal de origem - www.tjrs.jus.br -, constata-se que, em 28/07/2015, foi proferida sentença, condenando o paciente às penas totais de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, nos mesmos moldes da denúncia. Destaque-se que, como não foram acrescidos fundamentos novos, o caso é de conhecimento do presente recurso, pois a sentença não constituiu um título novo em relação aos motivos da custódia do paciente.
3. No caso, pela leitura da decisão que decretou a custódia preventiva, do acórdão recorrido e da sentença condenatória, verifica-se que houve fundamentação efetiva da necessidade da prisão do recorrente, com base na gravidade concreta do crime, ante o modus operandi em que foi praticado o delito de receptação, uma vez que o acusado conduzia um veículo que sabia ser produto de crime, com a placa trocada e, após capotar com o carro, fugiu do local, sendo avistado pelos policiais que o perseguiram e prenderam-no.
4. Por sua vez, o periculum libertatis restou evidenciado pelos antecedentes do recorrente, que possui duas condenações pelo delito de tráfico e ainda responde por um homicídio, circunstância que aponta a necessidade de acautelar a ordem pública da possibilidade da prática de novos delitos.
5. Tendo a sentença condenatória reconhecido a autoria do paciente e a materialidade do crime, é ilógica a concessão de liberdade provisória, ainda mais para quem respondeu preso a todo o processo.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 59.574/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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