RHC 59587 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0116365-8
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990 E 337-A, I, DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
CARÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À ACUSADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com esteio em elementos de convicção constantes do processo-crime e nos documentos que instruíram o writ originário, a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de dados a demonstrar a autoria delitiva, para infirmar tal conclusão seria necessário detido reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Tanto o Juízo processante, ao rejeitar o pleito de absolvição sumária, quanto o Colegiado a quo, no bojo da impetração originária, consignaram que a defesa não logrou demonstrar que a ora recorrente seria apenas diretora da sociedade empresária, pois a documentação por ela apresentada não seria contemporânea aos fatos sob apuração, sendo que a autoria delitiva não restou elidida mesmo após a interposição do presente recurso.
5. No que se refere à reputada inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória nem sequer descreve minimamente a conduta da acusada e sua ligação com o fato criminoso, tal matéria não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 59.587/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990 E 337-A, I, DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
CARÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À ACUSADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com esteio em elementos de convicção constantes do processo-crime e nos documentos que instruíram o writ originário, a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de dados a demonstrar a autoria delitiva, para infirmar tal conclusão seria necessário detido reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Tanto o Juízo processante, ao rejeitar o pleito de absolvição sumária, quanto o Colegiado a quo, no bojo da impetração originária, consignaram que a defesa não logrou demonstrar que a ora recorrente seria apenas diretora da sociedade empresária, pois a documentação por ela apresentada não seria contemporânea aos fatos sob apuração, sendo que a autoria delitiva não restou elidida mesmo após a interposição do presente recurso.
5. No que se refere à reputada inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória nem sequer descreve minimamente a conduta da acusada e sua ligação com o fato criminoso, tal matéria não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 59.587/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 51659-CE, RHC 63480-SP(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG
Sucessivos
:
RHC 70107 GO 2016/0108351-1 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016
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