RHC 59601 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0117008-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL.
AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.
366 DO CPP. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E VÁRIOS MESES APÓS O DECRETO CONSTRITIVO. NECESSIDADE DE GARANTIR A DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. O mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente só logrou ser cumprido após aproximadamente 9 meses da data de sua expedição, mesmo tendo sido certificado pela Corte Estadual que, apesar de não haver sido citado pessoalmente, o réu tinha conhecimento de que estava sendo requisitado pela Justiça.
3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.601/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL.
AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.
366 DO CPP. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E VÁRIOS MESES APÓS O DECRETO CONSTRITIVO. NECESSIDADE DE GARANTIR A DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. O mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente só logrou ser cumprido após aproximadamente 9 meses da data de sua expedição, mesmo tendo sido certificado pela Corte Estadual que, apesar de não haver sido citado pessoalmente, o réu tinha conhecimento de que estava sendo requisitado pela Justiça.
3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.601/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 260050-MT, HC 227232-PE, RHC 32451-DF, HC 229438-PR
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