RHC 59632 / AMRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0117662-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO ACUSADO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso dos autos, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia do Poder Judiciário, mas sim das diversas tentativas em descobrir, por meio de cartas precatórias e expedição de ofícios, se o recorrente teria ou não cumprido as condições que lhe foram impostas na proposta de suspensão condicional do processo, o que afasta a ilegalidade vislumbrada na irresignação. Precedentes.
PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. APREENSÃO DE 120 (CENTO E VINTE) QUILOS DE PEIXE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. TIPICIDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes.
2. Na espécie, foram apreendidos em poder do recorrente 1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica malha 50 medindo 60 (sessenta) metros de comprimento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida, circunstâncias que revelam que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele imputada.
3. Recurso improvido.
(RHC 59.632/AM, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO ACUSADO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. No caso dos autos, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia do Poder Judiciário, mas sim das diversas tentativas em descobrir, por meio de cartas precatórias e expedição de ofícios, se o recorrente teria ou não cumprido as condições que lhe foram impostas na proposta de suspensão condicional do processo, o que afasta a ilegalidade vislumbrada na irresignação. Precedentes.
PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. APREENSÃO DE 120 (CENTO E VINTE) QUILOS DE PEIXE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. TIPICIDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes.
2. Na espécie, foram apreendidos em poder do recorrente 1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica malha 50 medindo 60 (sessenta) metros de comprimento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida, circunstâncias que revelam que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele imputada.
3. Recurso improvido.
(RHC 59.632/AM, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Princípio da insignificância: não aplicado à pesca de 120 kg (cento
e vinte quilos) de peixe.
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 304900-SP, HC 292418-PR(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1460324-RS, RHC 35577-MG, RHC 41468-AP STF - HC 112563, AP 439
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