RHC 59650 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0117708-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO EM LEIS OU REGULAMENTO.
ART. 56, CAPUT, DA LEI 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A denúncia não descreve de modo suficiente como teria sido fornecido o combustível em desacordo com as normais legais, tampouco estabelece nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o delito imputado.
4. O simples fato de ser o recorrente gerente do referido posto em que teria sido fornecido o combustível não é suficiente para a presunção de culpa nesses casos, tendo sido apenas atribuída a venda ao recorrente em razão da nota fiscal de fl. 292, sem qualquer outra descrição que o vincule ao delito.
5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de laudo pericial não foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A análise da ausência de justa causa para a ação penal resta prejudicada em razão da declaração de inépcia da denúncia.
7. Recurso em habeas corpus provido, a fim de declarar a inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra inicial acusatória, desde que preenchidas as exigências legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 59.650/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO EM LEIS OU REGULAMENTO.
ART. 56, CAPUT, DA LEI 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A denúncia não descreve de modo suficiente como teria sido fornecido o combustível em desacordo com as normais legais, tampouco estabelece nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o delito imputado.
4. O simples fato de ser o recorrente gerente do referido posto em que teria sido fornecido o combustível não é suficiente para a presunção de culpa nesses casos, tendo sido apenas atribuída a venda ao recorrente em razão da nota fiscal de fl. 292, sem qualquer outra descrição que o vincule ao delito.
5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de laudo pericial não foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A análise da ausência de justa causa para a ação penal resta prejudicada em razão da declaração de inépcia da denúncia.
7. Recurso em habeas corpus provido, a fim de declarar a inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra inicial acusatória, desde que preenchidas as exigências legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 59.650/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(VÍNCULO SUBJETIVO - NEXO CAUSAL - POSIÇÃO DO AGENTE NA EMPRESA) STJ - HC 280680-MG
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