RHC 59656 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0115162-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE ÁGUA DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, de maneira que o pagamento do preço antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade. Precedentes 2. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento da ação penal 0044640-69.2012.8.13.0151.
(RHC 59.656/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE ÁGUA DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, de maneira que o pagamento do preço antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade. Precedentes 2. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento da ação penal 0044640-69.2012.8.13.0151.
(RHC 59.656/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o
acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha
Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"O réu promove uma ligação clandestina de energia elétrica
(neste caso, de água, ambos contratados via preço público). Ao ser
descoberto, quita os débitos ainda antes do oferecimento da
denúncia. Processado, a defesa impetra habeas corpus com o objetivo
de trancar o processo, sob o argumento de que não há justa causa".
"[...] a causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto
nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não
pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio,
porquanto restrita aos crimes contra a ordem tributária, visto que
são ilícitos penais referentes a bens tutelados diversos: o
resguardo da arrecadação tributária, com o seu regime jurídico
próprio (e suas causas de extinção específicas), de um lado, e, de
outro, a disciplina dos crimes contra o patrimônio, tratados mais
rigorosamente pelo Estado por questões de política criminal".
"As Leis ns. 9.249/95 e 10.684/03 objetivam resguardar a
arrecadação tributária, de modo que o pagamento da exigência fiscal
enseja a extinção da punibilidade, uma vez atingida a finalidade
pretendida pelas referidas normas. Sabe-se que, nos crimes contra a
ordem tributária, o interesse do Estado em arrecadar tem
determinado, há tempo, causas específicas de extinção de
punibilidade, consubstanciadas no pagamento integral e no
parcelamento do tributo, as quais se somam às causas gerais de
extinção da punibilidade, previstas no art. 107, do Código Penal.
[...] Diversa, portanto, é a disciplina dos crimes contra o
patrimônio, que recebem tratamento mais rigoroso por parte do
Estado, por questões de política criminal, de modo que a reparação
do prejuízo não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal".
"[...] se o legislador quisesse criar nova hipótese de extinção
da punibilidade para crimes contra o patrimônio, certamente o teria
feito de forma expressa, razão pela qual a aplicação de uma causa
extintiva, além do âmbito demarcado expressamente pela lei, a meu
ver, vulnera o princípio da isonomia, ao invés de efetivá-lo".
"[...] ao considerar os impactos sociais inerentes ao consumo
da água no mundo moderno, caracterizados pela escassez hídrica,
pelos riscos de contaminação da rede, pela perda de funcionamento
eficiente do sistema, pela necessidade de investimentos altíssimos
para as ações de redução ou manutenção das perdas, importantes para
a sustentabilidade das empresas, entre outros, entendo que não há
como considerar que a conduta do paciente não tenha relevância
penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00034LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00009 PAR:00002LEG:FED LEI:009433 ANO:1997 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(FURTO DE ÁGUA OU ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTODA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - RHC 59324-MS, HC 197601-RJ(VOTO VENCIDO - ANALOGIA IN BONAM PARTEM - INEXISTÊNCIA DE LACUNA NALEI - INAPLICABILIDADE) STF - HC 116254 STJ - HC 159609-RS, HC 199959-RJ
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