RHC 59666 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0115177-9
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DECRETO PREVENTIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. FATO NOVO.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA POR OUTRO PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA RELAXAR A PRISÃO.
1. Decreto preventivo não é documento necessário para instruir o pedido de extensão de extradição, conforme se depreende do art. 18, item 4, do Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul (Decreto n. 4.975/2004).
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois ressaltou o alto risco de o recorrente evadir-se, bem como a necessidade do decreto preventivo para viabilizar a extensão da extradição.
3. A superveniência de extradição para o território nacional e cumprimento de pena por outro processo alteram o contexto fático, de modo a suprimir, no caso, o periculum libertatis, consistente no risco de evasão.
4. Em que pese a complexidade do feito, a prisão preventiva foi decretada em 28/11/2013 e, desde então, a ação penal não teve andamento, pois aguarda o trâmite do procedimento de extensão de extradição, cuja mora configura excesso de prazo.
5. Não pode ser utilizado como prova documento em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada.
6. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão do recorrente.
(RHC 59.666/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DECRETO PREVENTIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. FATO NOVO.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA POR OUTRO PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA RELAXAR A PRISÃO.
1. Decreto preventivo não é documento necessário para instruir o pedido de extensão de extradição, conforme se depreende do art. 18, item 4, do Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul (Decreto n. 4.975/2004).
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois ressaltou o alto risco de o recorrente evadir-se, bem como a necessidade do decreto preventivo para viabilizar a extensão da extradição.
3. A superveniência de extradição para o território nacional e cumprimento de pena por outro processo alteram o contexto fático, de modo a suprimir, no caso, o periculum libertatis, consistente no risco de evasão.
4. Em que pese a complexidade do feito, a prisão preventiva foi decretada em 28/11/2013 e, desde então, a ação penal não teve andamento, pois aguarda o trâmite do procedimento de extensão de extradição, cuja mora configura excesso de prazo.
5. Não pode ser utilizado como prova documento em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada.
6. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão do recorrente.
(RHC 59.666/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate
:
MERCOSUL.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:004975 ANO:2004 ART:00014 ART:00018 ITEM:00004(ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 47588-PB
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