RHC 59702 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0115227-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie.
3. O fato de o recorrente integrar organização criminosa destinada à prática de crimes de aborto é fundamento suficiente para a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes.
4. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 59.702/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie.
3. O fato de o recorrente integrar organização criminosa destinada à prática de crimes de aborto é fundamento suficiente para a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes.
4. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 59.702/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA -RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP, RHC 52548-RJ
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