RHC 59732 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0115146-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE MENORES INFRATORES.
GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE PREJUDICADO E NO RESTANTE IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
5. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e, no restante, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 59.732/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE MENORES INFRATORES.
GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE PREJUDICADO E NO RESTANTE IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
5. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e, no restante, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 59.732/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso quanto
ao excesso de prazo e, no mais, negou-lhe provimento e concedeu
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"[...]o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, como defende o Parquet Federal, uma vez que,
segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício,
há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a
manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os
fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos
apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu
persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -PREJUDICIALIDADE - PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS) STF - HC 119183 STJ - HC 289636-SP, HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AUTOR - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 104877(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATOCRIMINOSO) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - POSSIBILIDADE DESUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME DE EXECUÇÃODIVERSO DO FECHADO - PEDIDO DE LIBERDADE) STF - HC 118528(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME DE EXECUÇÃODIVERSO DO FECHADO - COMPATIBILIZAÇÃO COM O MODO DE EXECUÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
Mostrar discussão