main-banner

Jurisprudência


RHC 59744 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0117129-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERVENIENTE À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013). 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento resulta em nulidade. Contudo, mesmo diante da existência de pedido expresso para realizar sustentação oral, a mencionada nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a defesa tomar ciência do resultado do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 3. Na espécie, a defesa formulou expressamente um pedido para fazer sustentação oral. Todavia, não juntou elementos comprobatórios atestando que o defensor não foi devidamente intimado para a sessão de julgamento. Além disso, não arguiu a alegada nulidade na primeira oportunidade que teve, ao tomar ciência do acórdão, no prazo para interposição de embargos de declaração, impondo-se, assim, o reconhecimento da preclusão. Precedentes. Incidência da regra do art. 563 do CPP. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, não se verifica o excessivo retardo no desenvolvimento da ação penal originária, mesmo após a sentença de pronúncia, prolatada em 18/9/2013, notadamente em razão de incidentes processuais supervenientes - interposição de recurso em sentido estrito por parte da defesa, desistência do recurso com homologação em 5/6/2014 e pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal -, não havendo qualquer informação adicional que demonstre haver uma demora excessiva que enseje o relaxamento da prisão do recorrente. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 59.744/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DEMONSTRAÇÃO DOCONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - AgRg no HC 278141-SP(INTIMAÇÃO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MATÉRIANÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - HC 281149-PB, HC 287988-RS, HC 205127-SP, HC 137685-RS(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO) STJ - HC 124704-PE
Sucessivos : HC 312821 CE 2014/0342332-7 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
Mostrar discussão