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Jurisprudência


RHC 59759 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0118403-1

Ementa
FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA (INOCORRÊNCIA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem. 2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes). 3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: "Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP". 4. A propósito, ponderou o próprio Parquet Federal: "a decisão que recebeu a denúncia não analisou, sequer sucintamente, os requisitos necessários para o início da persecução penal. A decisão ora analisada deixa de analisar, portanto, além da justa causa para a persecução penal, a possibilidade de absolvição sumária. Impõe-se a anulação da decisão, para que sejam satisfeitas as exigências da lei processual penal, viabilizando uma defesa ampla em favor do acusado". 5. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011). 6. Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar. Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto no art. 397 (incisos) do CPP. 7. Recurso provido. (RHC 59.759/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA -DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA) STJ - RHC 39133-MT, RHC 57674-MT STF - INQ 2589(FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - DIFERENÇA) STF - HC-AGR 105349-SP
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