RHC 59806 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0121294-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi - o crime de homicídio, por motivo fútil, foi praticado com golpes de foice desferidos na cabeça da vítima, sua própria esposa, na frente do filho do casal -, motivo suficiente para a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além disso, a segregação também é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, pois, segundo consta da decisão singular, preservada pelo Tribunal impetrado, o réu encontrar-se foragido, não havendo notícias de que o mandado de prisão já tenha sido cumprido.
3. Estando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 59.806/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi - o crime de homicídio, por motivo fútil, foi praticado com golpes de foice desferidos na cabeça da vítima, sua própria esposa, na frente do filho do casal -, motivo suficiente para a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além disso, a segregação também é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, pois, segundo consta da decisão singular, preservada pelo Tribunal impetrado, o réu encontrar-se foragido, não havendo notícias de que o mandado de prisão já tenha sido cumprido.
3. Estando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 59.806/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 292543-MT(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO RÉU - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 312764-SC, RHC 49980-ES
Sucessivos
:
RHC 76706 RJ 2016/0259653-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:17/02/2017RHC 78362 MG 2016/0297380-8 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:17/02/2017RHC 78525 PI 2016/0300616-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:17/02/2017
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