RHC 59814 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0120197-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO. DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (CASO). EXCESSO DE PRAZO (RECONHECIMENTO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a circunstância de a nossa sociedade vir sendo assolada com delitos semelhantes, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal.
3. O fato de o recorrente possuir em instrução um inquérito por receptação, por si só, não pode indicar a reiteração delitiva, mesmo porque os crimes de roubo e de receptação, apesar de tutelarem o patrimônio, possuem elementos distintos.
4. Prisão cautelar que ultrapassa 8 (oito) meses, sem previsão para o término da instrução, em processo que apura a tentativa de roubo circunstanciado de um boné, indica também o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do feito, com extensão da ordem ao corréu.
(RHC 59.814/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO. DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (CASO). EXCESSO DE PRAZO (RECONHECIMENTO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a circunstância de a nossa sociedade vir sendo assolada com delitos semelhantes, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal.
3. O fato de o recorrente possuir em instrução um inquérito por receptação, por si só, não pode indicar a reiteração delitiva, mesmo porque os crimes de roubo e de receptação, apesar de tutelarem o patrimônio, possuem elementos distintos.
4. Prisão cautelar que ultrapassa 8 (oito) meses, sem previsão para o término da instrução, em processo que apura a tentativa de roubo circunstanciado de um boné, indica também o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do feito, com extensão da ordem ao corréu.
(RHC 59.814/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão
ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
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