main-banner

Jurisprudência


RHC 59825 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0121534-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM USO DE PROCURAÇÃO SEM VALIDADE E REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais. 2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato. 3. No caso dos autos, de acordo com a própria narrativa constante da peça acusatória, constata-se que o Juízo da comarca de Uraí condicionou a penhora on-line à apresentação de documentos que comprovassem a qualidade de inventariante do autor da demanda, o que revela que a suposta fraude perpetrada pelo recorrente e demais corréus era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que enseja a atipicidade da conduta a ele imputada, no ponto. 4. Tendo em vista que os corréus Wanderley Laureano, Lucas Góes dos Santos, Reginaldo Caselato, Astrogildo Ribeiro da Silva, Dorival Barossi e Carlos Ribeiro dos Santos se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente apenas no que se refere ao crime de estelionato, estendendo os efeitos da decisão aos corréus Wanderley Laureano, Lucas Góes dos Santos, Reginaldo Caselato, Astrogildo Ribeiro da Silva, Dorival Barossi e Carlos Ribeiro dos Santos. (RHC 59.825/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (ESTELIONATO JUDICIÁRIO - CONFIGURAÇÃO DO DELITO) STJ - AgRg no HC 248211-RS
Mostrar discussão