RHC 59838 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0123014-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando o decreto de prisão preventiva tem por base a gravidade concreta do delito praticado, o que justifica a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente foi surpreendido com outras pessoas praticando, em tese, tráfico de 2.575,6 kg de maconha oriunda do Paraguai, tendo sido apreendida também arma de grosso calibre, com carregadores e munições. As circunstâncias do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.838/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando o decreto de prisão preventiva tem por base a gravidade concreta do delito praticado, o que justifica a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente foi surpreendido com outras pessoas praticando, em tese, tráfico de 2.575,6 kg de maconha oriunda do Paraguai, tendo sido apreendida também arma de grosso calibre, com carregadores e munições. As circunstâncias do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 59.838/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:2.575,6 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 321342-SE
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