RHC 59842 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0122942-7
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE 143, 86 QUILOS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), fato que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.842/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE 143, 86 QUILOS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), fato que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.842/MA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 143,86 kg (cento e quarenta e três
quilos e oitocentos e sessenta gramas) de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 317501-MG, HC 247564-SP, RHC 58208-MS STF - HC 95024-SP, RHC 121092-SP
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