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Jurisprudência


RHC 59848 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0121559-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DEFENSIVAS QUE CONCORRERAM PARA A DEMORA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 2. Hipótese em que a demora no encerramento da ação penal não se mostra infundada, haja vista que a sua prolação no tempo decorre não somente das diligências requeridas pelo Parquet mas também de ações defensivas, como o pedido de adiamento de audiência, de juntada de mídia e diversos pleitos de relaxamento de prisão. 3. Ainda que tais medidas sejam uma garantia conferida ao recorrente no exercício da ampla defesa, não se deve olvidar que o seu uso também leva ao prolongamento no lapso temporal. 4. Recurso desprovido. Recomendado, porém, ao juízo monocrático que imprima veemente celeridade ao feito, a fim de que não se torne desproporcional o prazo para o seu encerramento. (RHC 59.848/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - RHC 49862-ES, HC 280728-SP