RHC 59870 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0123894-4
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DE NÃO PREJUDICIALIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÉRITO. OBJETO DE DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO PROCESSUAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE DENEGOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESTES DEFENSIVAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão de prejudicialidade do recurso, ante a comprovação, em sede de agravo regimental, da não efetivação do aditamento da denúncia e da restituição da competência ao Juízo de piso, que recebeu a peça acusatória, constatando-se mantido o interesse recursal da causa e determinando-se o regular prosseguimento do feito.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. A denúncia descreve de modo suficiente que o recorrente incorreu nas sanções do art. 171, caput do Código Penal, pois narra que, na condição de superintendente da diretoria de patrimônio da empresa vítima, determinou o pagamento de 51 notas de serviços não realizados nas agências bancárias da empresa vítima, emitidas por empresas não cadastradas no sistema, gerando prejuízo de quase 4 milhões de reais.
5. Descrita suficientemente a conduta, que se amolda à figura penal típica e possibilita o pleno direito de defesa, não se tem caso de inépcia.
6. O reconhecimento da atipicidade da conduta descrita, por não comprovada a vantagem ilícita obtida ilegalmente deverá ser objeto de devida instrução probatória, uma vez que se enquadra em matéria meritória.
7. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
8. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição.
9. Nota-se pela decisão denegatória da absolvição sumária que a magistrada de piso nem sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as tees de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução.
10. Recurso ordinário parcialmente provido para anular a ação penal, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação.
(RHC 59.870/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DE NÃO PREJUDICIALIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÉRITO. OBJETO DE DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO PROCESSUAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE DENEGOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESTES DEFENSIVAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão de prejudicialidade do recurso, ante a comprovação, em sede de agravo regimental, da não efetivação do aditamento da denúncia e da restituição da competência ao Juízo de piso, que recebeu a peça acusatória, constatando-se mantido o interesse recursal da causa e determinando-se o regular prosseguimento do feito.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. A denúncia descreve de modo suficiente que o recorrente incorreu nas sanções do art. 171, caput do Código Penal, pois narra que, na condição de superintendente da diretoria de patrimônio da empresa vítima, determinou o pagamento de 51 notas de serviços não realizados nas agências bancárias da empresa vítima, emitidas por empresas não cadastradas no sistema, gerando prejuízo de quase 4 milhões de reais.
5. Descrita suficientemente a conduta, que se amolda à figura penal típica e possibilita o pleno direito de defesa, não se tem caso de inépcia.
6. O reconhecimento da atipicidade da conduta descrita, por não comprovada a vantagem ilícita obtida ilegalmente deverá ser objeto de devida instrução probatória, uma vez que se enquadra em matéria meritória.
7. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
8. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição.
9. Nota-se pela decisão denegatória da absolvição sumária que a magistrada de piso nem sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as tees de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução.
10. Recurso ordinário parcialmente provido para anular a ação penal, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação.
(RHC 59.870/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao
recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Veja
:
(RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - RHC 51488-SP, RHC 50672-SP(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO QUE REJEITA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 39960-RJ, HC 172091-PE, HC 203399-BA
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