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Jurisprudência


RHC 59872 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0122969-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A LICITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 2. Recurso ordinário não provido. (RHC 59.872/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Processo referente à Operação Boca de Lobo.
Informações adicionais : Não é razoável em sede habeas corpus obstar a persecução penal por conta de possível erro no enquadramento típico da denúncia. Isso porque a defesa há de ser realizada contra os fatos imputados, sendo que a capitulação legal pode alterar-se ao longo da instrução processual.
Veja : (HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA PARA A AÇÃO PENAL -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES
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