RHC 59885 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0123350-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. NOVA DECISÃO APÓS OITIVA DE VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O recurso em tela não configura mera reiteração de writ originário impetrado nesta Corte, pois se insurge contra decisão distinta, adotada pelo juízo originário, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva após a oitiva da vítima.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Não há que se falar em ausência de requisitos para sua manutenção, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou a sua decisão com base em elementos concretos (periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e o temor que o recorrente causa na população local, e fuga do distrito da culpa).
5. Negado provimento ao recurso em habeas corpus.
(RHC 59.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. NOVA DECISÃO APÓS OITIVA DE VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O recurso em tela não configura mera reiteração de writ originário impetrado nesta Corte, pois se insurge contra decisão distinta, adotada pelo juízo originário, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva após a oitiva da vítima.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Não há que se falar em ausência de requisitos para sua manutenção, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou a sua decisão com base em elementos concretos (periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e o temor que o recorrente causa na população local, e fuga do distrito da culpa).
5. Negado provimento ao recurso em habeas corpus.
(RHC 59.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 282983-MS
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