RHC 59890 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0123386-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
MESMA MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
1. A superveniência da sentença condenatória não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da custódia cautelar se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. Precedentes.
2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
4. Hipótese em que a forma como foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso de agentes, com efetiva utilização de arma de fogo, o que demonstra a sua periculosidade.
5. Recurso desprovido.
(RHC 59.890/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
MESMA MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
1. A superveniência da sentença condenatória não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da custódia cautelar se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. Precedentes.
2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
4. Hipótese em que a forma como foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado praticou o crime em concurso de agentes, com efetiva utilização de arma de fogo, o que demonstra a sua periculosidade.
5. Recurso desprovido.
(RHC 59.890/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 38842-MG
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