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Jurisprudência


RHC 59932 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0123923-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias violentas em que cometido o delito. 3. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de roubo majorado, mediante concurso de agentes e onde houve violência real contra a vítima que, após ser agarrada pela camisa, teve sua carteira subtraída, ocasião em que se iniciou luta corporal entre ambos em meio a um bloco de carnaval. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de fragilidade das provas carreadas nos autos, da pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas e da sustentada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 59.932/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DODIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 279487-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 45901-BA
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