RHC 59938 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0124396-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, na grande quantidade de substância apreendida e na participação em intrépido esquema criminoso, consoante mensagens extraídas do aplicativo whatsapp, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.938/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, na grande quantidade de substância apreendida e na participação em intrépido esquema criminoso, consoante mensagens extraídas do aplicativo whatsapp, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.938/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Não é possível a manutenção de prisão preventiva quando a
decisão a quo tece considerações abstratas quanto ao tipo de crime
em exame, sem que haja a indicação de elementos que, concretamente,
apontem a necessidade da medida cautelar.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - HC 291797-MG, AgRg no RHC 47220-MG, RHC 48231-MG, HC 296553-RS, RHC 57622-SP, HC 318646-DF, HC 302799-SP
Mostrar discussão