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Jurisprudência


RHC 59945 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125077-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau indicou argumentos genéricos para decretar a prisão preventiva do recorrente e deixou de destacar elementos concretos que evidenciassem o periculum libertatis. Apenas consignou a gravidade abstrata do crime de tráfico, a "situação de índole gravosa à ordem social", a "instabilidade e insegurança" que a soltura do reú poderia ensejar, a "concretude de crimes acessórios que podem decorrer da necessidade de manter o poder e o controle do comércio ilegal" (fl. 267) e a necessidade da cautela para a "evitabilidade de ilícitos e à instrução criminal", motivação que não evidencia o perigo que a liberdade do condenado representa para a ordem pública ou para a instrução criminal. 3. A aceitar-se como válida a fórmula ritual do decreto preventivo, todas as prisões em flagrante pelo crime de tráfico dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de se atentar contra o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade 4. Recurso ordinário provido para confirmar os efeitos da liminar e anular o decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se concretamente motivada, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 59.945/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
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