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Jurisprudência


RHC 59978 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125778-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. DISPOSIÇÃO FÍSICA DOS LOCAIS NOS QUAIS FICAM O JUIZ, O MEMBRO DO PARQUET E O DEFENSOR. PROMOTOR QUE TOMA ASSENTO À DIREITO DO MAGISTRADO E NA MESMA MESA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - É prerrogativa legal do membro do Ministério Público tomar assento à direito do juiz na sessões de julgamento, inclusive do tribunal do júri. 2 - A alegação de nulidade disso decorrente, por uma pretensa quebra da paridade de armas, é imprópria ao veio do habeas corpus, porquanto não importa em direta relação com o direito de ir e vir do réu. Arguição de total despropósito. Ausência de ilegalidade a ser amparada. 3 - Recurso ordinário não provido. (RHC 59.978/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...]trata-se de nulidade um tanto esdrúxula que não tem, por isso mesmo, qualquer influência no direito de ir e vir do réu, ainda mais porque não se está alegando dificuldade em exercer a defesa técnica do ora recorrente, ou qualquer outro fato que possa ter colocado a Defensoria Pública, no caso concreto, em desvantagem processual em relação ao Ministério Público. Não se trata disso, mas, apenas e tão-somente, da disposição física da sala da sessão do júri, mais precisamente do local ocupado pelo juiz, pelo promotor e pelo defensor. Penso que isso não tem condições de ter direta e inexorável relação com o direito ambulatorial do réu, ora recorrente, notadamente porque o local onde tem o membro do Parquet assento, não só em um júri, mais em toda e qualquer sessão de julgamento, é à direita do julgador, conforme, aliás, disposição expressa da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) [...]". "Não há, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicável aos defensores públicos, idênticas disposições, razão pela qual não se concebe, de igual modo, obrigatoriedade de o causídico ficar fisicamente em mesmo nível ou ao lado do juiz ou do promotor em sessões de julgamento, inclusive do júri, não sendo isso, nem de longe, qualquer irregularidade, muitos menos nulidade".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00018 INC:00001 LET:ALEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00011
Veja : (POSICIONAMENTO DO REPRESENTANTES DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EMSESSÃO DE JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1511310-RS, RMS 19981-RJ, RMS 23919-SP, AgRg na MC 12417-SP
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