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Jurisprudência


RHC 59980 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125103-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXIGIBILIDADE NA ÉPOCA DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. 1. As teses de excesso de prazo na instrução criminal e ausência de fundamentação na medida extrema não comportam conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram suscitadas e, portanto, não examinadas pela Corte estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pleito de liminar da ADPF 347/DF, proferido em 9/9/2015, nos termos dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinou que os magistrados e tribunais pátrios passassem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão. 3. Hipótese em que, na época da prisão em flagrante do paciente (08/12/2014) - antes do aludido entendimento firmado pela Suprema Corte - não se exigia a implementação da audiência de custódia. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 59.980/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:INT PCT:****** ANO:1966***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART:00009LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007
Veja : (INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 62929-MS, RHC 62865-RJ(AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA - PRAZO) STF - ADPF 347-DF(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - FLAGRANTE REALIZADO ANTES DO ENTENDIMENTODO STF) STJ - RHC 58308-RJ
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