RHC 59995 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125879-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente, policial federal aposentado, dentro de um bar e na presença dos familiares da vítima, teria a atacado pelas costas e cortado sua garganta com um canivete.
2. Além disso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente "possui inúmeras ocorrências por ameaça, desacato e, ainda está respondendo processo criminal por porte ilegal de armas" (e-STJ, fl. 43), o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.995/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente, policial federal aposentado, dentro de um bar e na presença dos familiares da vítima, teria a atacado pelas costas e cortado sua garganta com um canivete.
2. Além disso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente "possui inúmeras ocorrências por ameaça, desacato e, ainda está respondendo processo criminal por porte ilegal de armas" (e-STJ, fl. 43), o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.995/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente: Dr. Bernardo de Azevedo e Souza (p/Recte)
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - HC 326095-MG, RHC 55736-DF(PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - MODUS OPERANDI - ANTECEDENTESCRIMINAIS) STJ - RHC 58334-MG, AgRg no RHC 32802-PB
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