RHC 60002 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125866-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, porquanto os réus são useiros e vezeiros em praticar crimes contra o patrimônio, tendo em vista a vasta folha de antecedentes, com sentenças condenatórias transitadas em julgado e outros processos criminais em andamento, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Recurso ordinário improvido, com recomendação de julgamento célere da apelação.
(RHC 60.002/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, porquanto os réus são useiros e vezeiros em praticar crimes contra o patrimônio, tendo em vista a vasta folha de antecedentes, com sentenças condenatórias transitadas em julgado e outros processos criminais em andamento, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Recurso ordinário improvido, com recomendação de julgamento célere da apelação.
(RHC 60.002/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 360833 RS 2016/0168339-2 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:21/11/2016RHC 56986 RS 2015/0043592-3 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
Mostrar discussão