RHC 60003 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125868-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEMORA NA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS. 21 E 64, AMBAS DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese por ele praticada, que de forma ardilosa e traiçoeira, sem dar chances de defesa à vítima (sua ex-companheira), desferiu um disparo de arma de fogo contra sua cabeça, tendo empreendido fuga após o cometimento do delito, circunstâncias que revelam a necessidade da segregação cautelar (precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
V - Ademais, tendo sido exarada a sentença de pronúncia em 20/05/2014, fica superada a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o verbete n. 21 da Súmula desta Corte, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Ademais, aplicável, à espécie, o verbete Sumular n. 64/STJ, que assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
VI - De todo modo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjgo.jus.br), nos autos da Ação Penal 201304447310, verifica-se que o feito segue trâmite regular, já tornada definitiva a pronúncia, de modo que as partes já foram intimadas (em 29/10/2015) para apresentação do rol de testemunhas, documentos e eventuais diligências, nos termos do art. 422 do CPP, visando a marcação do julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando-se, por ora, o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.003/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEMORA NA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS. 21 E 64, AMBAS DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese por ele praticada, que de forma ardilosa e traiçoeira, sem dar chances de defesa à vítima (sua ex-companheira), desferiu um disparo de arma de fogo contra sua cabeça, tendo empreendido fuga após o cometimento do delito, circunstâncias que revelam a necessidade da segregação cautelar (precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
V - Ademais, tendo sido exarada a sentença de pronúncia em 20/05/2014, fica superada a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o verbete n. 21 da Súmula desta Corte, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Ademais, aplicável, à espécie, o verbete Sumular n. 64/STJ, que assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
VI - De todo modo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjgo.jus.br), nos autos da Ação Penal 201304447310, verifica-se que o feito segue trâmite regular, já tornada definitiva a pronúncia, de modo que as partes já foram intimadas (em 29/10/2015) para apresentação do rol de testemunhas, documentos e eventuais diligências, nos termos do art. 422 do CPP, visando a marcação do julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando-se, por ora, o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.003/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 SUM:000064
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE SUA REAL NECESSIDADE) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - PERICULOSIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 46189-MG, RHC 39299-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP(EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - SÚMULA 21/STJ) STJ - RHC 49260-RS, RHC 48805-MG
Sucessivos
:
RHC 67486 SP 2016/0021891-2 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:03/06/2016RHC 65679 RN 2015/0290869-9 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:04/03/2016
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