- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 60014 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125730-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRÁTICA CRIMINOSA RELACIONADA COM O MANDATO ELETIVO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, além da desproporcionalidade da medida, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 2. Caso em que o recorrente, na condição de vereador, é acusado de solicitar vantagem indevida para se licenciar do mandato e assim permitir que os demais suplentes assumissem a vaga no parlamento municipal, inclusive com divisão de salários. 3. Estando-se diante de prática criminosa que guarda relação direta com o mandato eletivo exercido pelo paciente, e havendo o fundado receio de que a sua permanência no cargo poder ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da medida em questão. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar as medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorreu in casu. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC 60.014/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA) STJ - HC 252807-BA
Mostrar discussão