RHC 60047 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125739-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, são questões que não podem ser dirimidas em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos indicativos do risco de continuidade no cometimento da traficância.
4. As circunstâncias em que se deu o flagrante evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, autorizando a preventiva.
5. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a imposição de regime aberto ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.047/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, são questões que não podem ser dirimidas em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos indicativos do risco de continuidade no cometimento da traficância.
4. As circunstâncias em que se deu o flagrante evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, autorizando a preventiva.
5. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a imposição de regime aberto ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.047/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14,5 g (quatorze gramas e cinco
decigramas) de maconha e 5 g (cinco gramas) de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRAFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA) STJ - HC 262173-GO, HC 86439-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697 STJ - HC 305522-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 60275 MG 2015/0131167-1 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:11/09/2015