RHC 60049 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0126342-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reincidência específica do ora recorrente, o que indica, na dicção do juízo de primeiro grau, a "necessidade de se garantir a ordem pública, fazendo cessar a atividade criminosa do autuado".
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que "a reincidência específica do recorrente no crime de tráfico ilícito de drogas é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, como forma de acautelar a ordem pública, diretamente ameaçada pela reiteração delitiva do agente" (RHC 49.113/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.049/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reincidência específica do ora recorrente, o que indica, na dicção do juízo de primeiro grau, a "necessidade de se garantir a ordem pública, fazendo cessar a atividade criminosa do autuado".
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que "a reincidência específica do recorrente no crime de tráfico ilícito de drogas é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, como forma de acautelar a ordem pública, diretamente ameaçada pela reiteração delitiva do agente" (RHC 49.113/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.049/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONSTRANGIMENTOILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 49113-RS, RHC 50860-RS(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 327201 RS 2015/0141572-2 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:11/09/2015
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