RHC 60065 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0126450-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso.
(Precedentes do STF e do STJ).
II - Em sede de habeas corpus não se discute a ausência de justa causa para a propositura da ação penal se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ).
Recurso desprovido.
(RHC 60.065/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso.
(Precedentes do STF e do STJ).
II - Em sede de habeas corpus não se discute a ausência de justa causa para a propositura da ação penal se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ).
Recurso desprovido.
(RHC 60.065/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS -EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG
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