RHC 60074 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0126578-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto consignado pelo juízo a quo sua vasta folha de antecedentes criminais. Além disso, as circunstâncias do caso indicam a gravidade in concreto do crime -latrocínio praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca-, vindo a ocasionar a morte da vítima, que teria recebido diversas coronhadas de espingarda na cabeça e facadas pelo corpo, sendo o recorrente, em tese, o responsável por fornecer ao grupo a arma de fogo apreendida e informações do local onde eram guardados os valores na residência.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.074/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto consignado pelo juízo a quo sua vasta folha de antecedentes criminais. Além disso, as circunstâncias do caso indicam a gravidade in concreto do crime -latrocínio praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca-, vindo a ocasionar a morte da vítima, que teria recebido diversas coronhadas de espingarda na cabeça e facadas pelo corpo, sendo o recorrente, em tese, o responsável por fornecer ao grupo a arma de fogo apreendida e informações do local onde eram guardados os valores na residência.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.074/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 54104-PA, HC 293386-MG
Sucessivos
:
RHC 60440 PR 2015/0135388-0 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015