RHC 60082 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0128625-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HEDIONDEZ DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 273, CP.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
1. A hediondez do delito não é indispensável à prisão preventiva, a qual poderá ser ordenada em crimes não previstos na Lei n.
8.072/1990, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pátria, dispondo o art. 312 do Código de Processo Penal que a sua decretação poderá se dar quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento que "a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 282983/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27/6/2014).
3. Hipótese em que, no momento do cumprimento do mandado de prisão temporária, o recorrente já havia empreendido fuga, sendo certo, ainda, ao contrário do que defende o recorrente, que o laudo pericial não afasta, em princípio, a subsunção da conduta imputada ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do CP, pois parte das substâncias apreendidas não apresentavam numeração de registro da Anvisa, fator obrigatório, e/ou possuíam reduzido valor de atividade, já que estavam vencidas.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.082/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HEDIONDEZ DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 273, CP.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
1. A hediondez do delito não é indispensável à prisão preventiva, a qual poderá ser ordenada em crimes não previstos na Lei n.
8.072/1990, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pátria, dispondo o art. 312 do Código de Processo Penal que a sua decretação poderá se dar quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento que "a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 282983/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27/6/2014).
3. Hipótese em que, no momento do cumprimento do mandado de prisão temporária, o recorrente já havia empreendido fuga, sendo certo, ainda, ao contrário do que defende o recorrente, que o laudo pericial não afasta, em princípio, a subsunção da conduta imputada ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do CP, pois parte das substâncias apreendidas não apresentavam numeração de registro da Anvisa, fator obrigatório, e/ou possuíam reduzido valor de atividade, já que estavam vencidas.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.082/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOSLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 282983-MS
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