RHC 60095 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0127681-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ENQUANTO AINDA EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. LEGALIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório.
2. Não constatada clara mora processual e tendo inclusive já sido encerrada a instrução (Súmula 52/STJ), não se constata a alegada ilegalidade por excesso de prazo da prisão cautelar.
3. Presente fundamentação concreta na imputada atuação por grupo criminoso, com integrantes possuidores de maus antecedentes, em crime de roubo a banco, não é de se reconhecer como ilegal a prisão decretada.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.095/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ENQUANTO AINDA EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. LEGALIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório.
2. Não constatada clara mora processual e tendo inclusive já sido encerrada a instrução (Súmula 52/STJ), não se constata a alegada ilegalidade por excesso de prazo da prisão cautelar.
3. Presente fundamentação concreta na imputada atuação por grupo criminoso, com integrantes possuidores de maus antecedentes, em crime de roubo a banco, não é de se reconhecer como ilegal a prisão decretada.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.095/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(DILIGÊNCIAS INCONCLUSAS - VISTA ÀS PARTES - INEFICÁCIA DAINVESTIGAÇÃO) STF - HC 90232, RCL 13468
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